domingo, 20 de março de 2011

Governo do MS veda a investigação de civis pela PM e determina a imediata apresentação de flagrantes à Polícia Civil

Do portal da Adepol – MS

Governo do MS veda a investigação de civis pela PM e determina a imediata apresentação de flagrantes à Polícia Civil

A resolução 541 de 3 de fevereiro, que dispõe sobre o encaminhamento de presos em flagrante e ocorrência para a autoridade policial e a resolução 543 de 21 de fevereiro, que dispõe sobre a normatização de atuação de setores de inteligência das instituições foram as publicações que tiveram a redação alterada para melhor esclarecimento.

As “novas” resoluções da Sejusp estão publicadas na página 08 do DOE de hoje, e visam dar maior efetividade aos textos originais em razão de interpretações equivocadas.

Os textos receberam nova redação, tornando-se mais claros, todavia a essência jurídica das normas permanecem inalteradas, propiciando a manutenção da tutela da legalidade e do respeito institucional das atribuições das policias, mantendo a redação original no tocante a obrigatoriedade da imediata apresentação de presos à Polícia Civil (Delegacia de Policia), bem como, a vedação expressa da PM2 proceder investigação policial em crimes comuns. As informações são do portal da Adepol – MS.

Veja o teor da integra das Resoluções:

RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 544– DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre o encaminhamento de presos em flagrante e ocorrências para a autoridade policial, e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º Os policiais militares ou os policiais civis que encontrarem pessoas em flagrante delito deverão efetuar a prisão e apresentar o preso, imediatamente, à Delegacia de Polícia de plantão.
§ 1º Fica vedado o encaminhamento do preso a qualquer unidade de segurança pública que não a Delegacia de Polícia de plantão.
§ 2º O Delegado de Polícia analisará juridicamente a ocorrência apresentada à luz do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) para decidir a respeito da presença ou da ausência dos elementos constitutivos da situação do flagrante delito, e em se constatando, procederá conforme o art. 304 e seguinte do CPP.
Art. 2º Será registrado boletim de ocorrência único no Sistema Integrado de Gestão Operacional – SIGO.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução SEJUSP MS Nº 541, de 03 de fevereiro de 2011.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2011.
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 545– DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEJUSP MS Nº 543, de 21 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º É dada nova redação ao parágrafo único do art. 2º da Resolução SEJUSP MS nº 543, de 21 de fevereiro de 2011, e acrescenta-lhe o art. 3º-A e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. É vedada à PM2/PMMS proceder a investigações criminais comuns praticadas por civis.” (NR)
“Art. 3º-A. Os órgãos de inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário e do Departamento de Operações de Fronteira, no âmbito de suas atuações, têm como atribuições a produção de conhecimento que permita a prevenção da violência, da desordem e de suas variadas formas de expressão.
Parágrafo único. As ações de campo e emprego de tecnologias ou equipamentos na busca de conhecimento devem ser voltadas ao cumprimento de ações de inteligência, inclusive as requisitadas pelas autoridades competentes.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2011.
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

terça-feira, 8 de março de 2011

Decisões do governo e da Justiça proíbem a PM de usar grampos

Escutas telefônicas

Decisões do governo e da Justiça proíbem a PM de usar grampos

A Polícia Militar está proibida de fazer escutas telefônicas. Pelo menos de acordo com uma resolução do governo de Mato Grosso do Sul, que pretende fazer valer a Constituição — o documento atribui às polícias judiciárias essa função. O Executivo local determinou ainda que investigações da corporação realizadas pelo setor de inteligência devem se ater exclusivamente aos inquéritos.

Há dois anos, o Rio de Janeiro adotou a mesma medida para pôr fim à farra dos grampos. De acordo com a legislação estadual, somente a Polícia Civil pode usar o equipamento de monitoramento de comunicações em sistemas de informática, telefônicos e de escuta feita por meio de microfone. Em Minas, a Justiça de Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, também apelou ao texto constitucional e negou, no mês passado, um pedido de expedição do mandado de busca e apreensão apresentado pela PM mineira para a apuração de crimes naquela cidade, apesar do parecer favorável do Ministério Público Estadual.

As decisões, entretanto, geram polêmicas e dividem especialistas em segurança pública. Para alguns deles, os limites de atuação das forças policiais foram afrouxados a partir da necessidade de enfrentamento da crescente criminalidade em todo o país. Entretanto, o Rio optou pela rigidez na conduta. Ao editar a norma, justificou que, ao concentrar a ação na Polícia Judiciária, garante ao Ministério Público e ao Poder Judiciário o poder de fiscalizar e o direito de requisitar as escutas quando julgarem necessário. “Isso permite que aqueles que estão à margem da lei sejam colocados atrás das grades”, afirmou o autor do projeto de lei, deputado Jorge Picciani (PMDB), presidente da Assembleia Legislativa do Rio.

Farra

O delegado da Polícia Federal (PF) Getúlio Bezerra Santos, professor da Academia da PF e ex-diretor de Combate ao Crime Organizado, é enfático: “Precisa-se acabar com a farra (dos grampos)”. Para ele, as escutas telefônicas são um material sensível que deve estar sob controle do Ministério Público e é preciso, sim, definir claramente as funções da corporação. “Já acabou o deslumbramento com as escutas telefônicas e usar devidamente esse instrumento é uma vitória da cidadania e dos direitos individuais.”

Procurador não vê ilegalidade

O coordenador das Promotorias de Combate ao Crime Organizado, procurador André Estêvão Ubaldino Pereira, acredita que não existe usurpação de função no pedido de um mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar se o objetivo é combater infrações de caráter permanente ou evitar o cometimento de um crime. Ubaldino Pereira faz questão de lembrar que esta intervenção policial não fere em nada o texto constitucional. Para o procurador, na verdade, o debate sobre a existência de desrespeito à Constituição pela atuação da PM tem como pano de fundo interesses corporativos de outras forças policiais.

Obs: Matéria extraída do Jornal O Imparcial Online, de 8/3/2011.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Por uma reflexão imprescritível: “Ética” Corporativa versus Ética Cidadã

A consciência de auto-importancia obriga o agente de segurança publica a abdicar de qualquer lógica corporativista.
Ter identidade com a Instituição de Segurança amá-la, coisas essas desejáveis, não se podem confundir, em momento algum, com acobertar práticas abomináveis. Ao contrário, a verdadeira identidade funcional de um homem pertencente aos quadros da Segurança Publica, exige do sujeito um permanente zelo pela “limpeza” da Instituição da qual participa.
Um verdadeiro agente de segurança publica (policial militar, civil, bombeiro, penitenciário), ciente de seu valor social, será o primeiro interessado no “expurgo” dos maus profissionais, os corruptos, dos torturadores, dos psicopatas. Sabe que o lugar deles não é um órgão de segurança publica, pois, além do dano social que causam, prejudicam o equilíbrio psicológico de todo o conjunto da corporação e inundam os meios de comunicação social com um marketing que denigre o esforço heróico de todos aqueles que cumprem corretamente sua espinhosa missão. Por esse motivo, não está disposto a conceder-lhe qualquer tipo de espaço.
Aqui, se antagoniza a “ética da corporação”(que na verdade é a negação de qualquer possibilidade ética)com a ética da cidadania(aquela voltada à missão dos órgãos que compõem a segurança publica em geral, junto a seus clientes, os cidadãos).
O acobertamento de praticas espúrias demonstra, ao contrário do que muitas vezes parece, o mais absoluto desprezo pelas instituições que trabalhem, tais funcionários. Quem Acoberta o espúrio permite que ele enxovalhe a imagem do conjunto da instituição e mostra, dessa forma, não ter qualquer respeito pelo ambiente do qual faz parte.
(Texto retirado do livro Direitos Humanos: Coisa de Policia, Ricardo Balestreri, com adaptações realizadas à realidade em geral inerente aos Sistemas de Segurança Publica do país, pelo Delegado de Policia Civil Sebastião Uchôa – São Luis-Maranhão-2002, após participar de um seminário no estado do RJ tendo o Prof. Ricardo Balestrei como centro de uma das apresentações acerca dos mundos e submundos da vida profissional policial em nosso país face aos desafios para com a promoção dos Direitos Humanos e sua condução ética da prática policial em suas respectivas corporações).

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010